
Quais são os requisitos para configurar legítima defesa?
Quando se trata de crimes, é muito comum se pensar em meios de afastar a culpa e o dolo do agente, de modo a impossibilitar que o indivíduo seja condenado a uma pena.
A legítima defesa é um destes meios e existem diversas questões acerca do tema, além de alguns requisitos a serem cumpridos para que ela seja configurada.
De antemão é preciso entender quais são os requisitos que caracterizam o crime
Para que um fato seja considerado crime, a teoria utilizada no Brasil é de que o crime é um fato típico, ilícito e culpável.
O fato típico é aquele em que a conduta está enquadrada no que dispõe a lei, ou seja, naquilo que é configurado como crime. O fato típico, é, a princípio, antijurídico, ou seja, viola as normas do direito penal.
No entanto, quando o fato for cometido em legítima defesa deixará de ser antijurídico, de modo que não será mais penalizado e, portanto, deixando de ser considerado crime, o agente não será condenado a nenhuma pena restritiva de direitos, ainda que, a depender do caso, possa ser condenado a reparar os danos materiais.
Feita a introdução, passamos para os requisitos para que seja configurada a legítima defesa, que são cinco ao total:
- Injusta agressão
A agressão é uma conduta lesiva humana. Assim, uma agressão injusta é considerada quando não houve provocação ou razão anterior que desse causa ao ato.
Por isso, a princípio toda agressão é injusta, e só não será quando na situação anterior a ela o agressor tiver sido provocado.
- Atual ou iminente
Por agressão atual se entende a agressão que está acontecendo. Por iminente é a agressão que está para acontecer.
Por exemplo, o agente vê alguém indo a sua direção portando uma faca, ou seja, o risco está para acontecer. Com isso, se torna configurado o risco iminente.
- Bem jurídico próprio ou de terceiro
Para que seja configurada a legitima defesa, é preciso que o bem tenha proteção por parte da lei brasileira, ou seja, à vida, à saúde e o patrimônio.
Deste modo, não será caracterizada a legítima defesa se a justificativa de agressão for pautada, por exemplo, na defesa de uma ideia. O direito penal não tutela um bem abstrato como esse, de modo que não poderia ser utilizada tal excludente de antijuridicidade.
Mas atenção: é necessário que haja proporcionalidade, razoabilidade entre o bem protegido e o atingido na reação defensiva.
Por isso, não se justifica uma agressão violenta no intuito de proteger um patrimônio. Para ilustrar, não é possível tirar a vida de alguém que esteja tentando roubar um relógio sem o uso de agressão ou arma. Não existe iminente risco de vida na situação que justificaria uma agressão.
- Meios necessários
Os meios necessários são os menos lesivos ao alcance do agente, suficientes para afastar a agressão.
Assim, deve ser levada em consideração a perspectiva humana, de modo que não é preciso uma minuciosa avaliação da necessidade, bastando que o meio não seja nitidamente desnecessário para que o requisito esteja satisfeito.
Por exemplo, alguém está sendo ameaçado de agressão e possui uma arma e um tijolo próximos. Um tijolo seria um meio necessário e menos lesivo para cessar a agressão.
Por isso, caso haja excesso, o sujeito responde por ele.
- Uso moderado
Por fim, o último requisito de uso moderado significa o uso e emprego de meios necessários de forma menos lesiva, que seja suficiente para acabar com a agressão.
Da mesma forma que acontece com os meios necessários, em caso de excesso, o agente responde por ele.
Vale ressaltar que os requisitos acima são cumulativos, ou seja, ausentes qualquer um deles não será considerada a legítima defesa.
Na dúvida, nós da Paschoalini Costa Advogados podemos te ajudar